O GAE do Município do Marco de Canaveses é de 2.ª Geração, o que significa que a vertente económica da diáspora se encontra prevista no Preâmbulo do Acordo de Cooperação. Desta forma, verificou-se a reativação do GAI – Gabinete de Apoio ao Investidor da Diáspora que, em coordenação direta com o GAE, presta informação e aconselhamento da realidade empresarial e dos instrumentos financeiros existentes ao investidor emigrante.
Estruturas de apoio ao empreendedor
Balcão do Empreendedor da Câmara Municipal do Marco de Canaveses
E. joana.novais@cm-marco-canaveses.pt | T. 255 538 800 (custo de chamada para rede fixa nacional) | M. 927 407 110 (custo de chamada para rede móvel nacional)
Dolmen – Cooperativa de Formação, Educação e Desenvolvimento do Baixo Tâmega, CRL
E. dolmen@sapo.pt | T. 255 542 154 (custo de chamada para rede fixa nacional)
Associação Empresarial do Marco de Canaveses
E. aemarco@aemarco.pt | T. 255 539 210 (custo de chamada para rede fixa nacional)
IRIS – Incubadora Regional de Inovação Social
E. info@iris-social.org | M. 934 400 562 (custo de chamada para rede móvel nacional)
Conselho Empresarial Tâmega e Sousa
E. geral@cets.pt | T. 255 103 531 (custo de chamada para rede fixa nacional)
IET – Instituto Empresarial do Tâmega e Sousa
E. geral@iet.pt | T. 255 431 076 (custo de chamada para rede fixa nacional) | M. 926 900 527 (custo de chamada para rede móvel nacional)
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
E. geral@cimtamegaesousa.pt | T. 255 718 340 (custo de chamada para rede fixa nacional)
Edificação e Urbanização
De acordo com o “Regulamento Taxas do Município do Marco de Canaveses”, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 173, de 7 de Setembro de 2009, são aplicadas isenções ou reduções de taxas referentes à Edificação e Urbanização
Isenções (Artigo G/1 – 26.º)
1 — Ficam isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as construções de um só piso em prédio rústico, destinado à exploração agrícola ou agropecuária, desde que não excedam 250 m2 de superfície e distem mais de 50 metros da via pública.
2 — Ficam, igualmente, isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as obras executadas nas residências dos deficientes que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação às suas limitações de locomoção.
Reduções (Artigo G/1 – 27.º)
1 – As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam das reduções das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições que a seguir se indicam:
a) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos beneficia de redução de 75 %;
b) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, beneficia de uma redução de 75 %;
c) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro há mais de 3 (três) anos seguidos ou 5 (cinco) anos interpolados, beneficia de uma redução de 75%;
d) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por emigrantes através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, de ascendentes ou descendentes em primeiro grau, beneficia de uma redução de 75%;
e) Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 %;
f) A edificação e utilização de imóveis destinados à indústria beneficia de uma redução de 75 %;
g) As operações de reconstrução e alteração de edificações beneficiam de uma redução de 20%.
2 — Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia precedidos de pedido de informação prévia favorável, beneficiam de uma redução de 50% na taxa de apreciação.
3 — Nos casos previstos no número anterior a redução prevista no número 1 incide sobre o valor da taxa devida, deduzida da redução que aí se encontra prevista.
4 — Se as operações de reconstrução e alteração de edificações implicarem um aumento de área, a redução prevista na alínea g) do número 1 não incide sobre a área correspondente ao aumento, aplicando-se quanto a esta a taxa sem redução.
Documentação
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O Modelo de Negócio - IAPMEI | 195.64 KB | 31-07-2019 | Previsualizar |
Manual do Empreendedor - IAPMEI | 1.43 MB | 31-07-2019 | Previsualizar |
Identificar Ideias de Negócio - IAPMEI | 157.70 KB | 31-07-2019 | Previsualizar |
Ideia de Negócio - IAPMEI | 208.85 KB | 31-07-2019 | Previsualizar |
Guia Empreendedor - IAPMEI | 900.50 KB | 31-07-2019 | Previsualizar |
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Ferramenta Avaliação Projetos Investimento (10 anos) - IAPMEI | 557.00 KB | 31-07-2019 | Previsualizar |
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